LEI Nº 4.742, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012-2015.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, em cumprimento ao disposto no art. 149, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I – Anexo I – Contextualização do Distrito Federal;
II – Anexo II – Estruturação e Base Estratégica;
III – Anexo III – Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado e respectivas ações orçamentárias.
§ 2º Não integram o Plano Plurianual as operações especiais constantes do Programa 001 – Operações Especiais.
Art. 2º Os Programas Temáticos a que se refere o art. 1º, § 1º, inciso III, são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento das ações governamentais e constituem componentes de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo Plano.
§ 1º As codificações e os títulos de programas e ações deste Plano aplicar-se-ão às leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e leis que as modifiquem.
§ 2º Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa Temático: instrumento de organização da ação governamental capaz de retratar no Plano a agenda de Governo organizada pelos temas das políticas públicas e a representação dos macrodesafios e objetivos estratégicos do Governo, cuja abrangência organiza a gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as multissetorialidades e a regionalização das ações governamentais;
II – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: instrumento do Plano que classifica o conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental e as ações não tratadas nos programas temáticos;
III – Programa de Operações Especiais: instrumento que reúne as ações cujas despesas não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, não resulta em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
IV – Objetivos Específicos: desdobramento do Programa Temático, expressam as escolhas do governo para a implementação de determinada política pública, orientando taticamente a ação do Estado no intuito de garantir a entrega de bens e serviços à sociedade;
V – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, classificando-se a orçamentária, conforme sua natureza, em projeto, atividade e operação especial.
Parágrafo único. Os programas temáticos se desdobram em objetivos específicos e ações orçamentárias e não-orçamentárias.
Art. 4º Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão realizados por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, sempre que se fizer necessário, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo, quando necessário, submeterá à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até 15 de setembro, projeto de lei de revisão anual do Plano Plurianual.
§ 1º Será apresentado apenas um projeto de lei de revisão por ano.
§ 2º Na hipótese de inclusão de programa temático, os projetos de lei de revisão anual e específico do Plano Plurianual conterão, no mínimo:
I – título, objetivo geral, contextualização e indicador do programa temático proposto, objetivo específico, caracterização, metas para 2015, indicador e ações orçamentárias e não orçamentárias com respectivas metas físicas e financeiras do objetivo ou objetivos específicos;
II – indicação dos recursos que financiarão o programa temático proposto.
§ 3º Quando se tratar de alteração ou exclusão de programa, os projetos de lei de revisão anual e específico do Plano Plurianual conterão exposição das razões que motivam a proposta.
§ 4º Considera-se alteração de programa:
I – modificação do título, objetivo geral, contextualização, objetivo específico, caracterização, metas até 2015 do programa temático;
II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III – alteração do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
Art. 7º Quando do envio dos projetos de lei de revisão anual e específico à Câmara Legislativa, o Poder Executivo encaminhará a base de dados de programas e ações.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação do Plano
Art. 8º O Poder Executivo encaminhará anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a avaliação de desempenho do Plano Plurianual 2012-2015, que será constituída de duas etapas distintas:
I – a primeira etapa, a ser encaminhada até o dia 15 de abril do exercício subsequente, deverá conter:
a) análise do cenário macroeconômico do período, relacionando, se for o caso, as razões do desvio em relação à expectativa do Plano;
b) demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais;
II – a segunda etapa, a ser encaminhada até 31 de agosto do exercício subsequente, deverá conter uma avaliação dos Objetivos Específicos e um demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior, e a expectativa de alcance do índice final previsto.
§ 1º Os Objetivos Específicos serão avaliados anualmente, por ocasião da segunda etapa da avaliação, com base na realização física e financeira das ações orçamentárias e realização ou implementação das ações não-orçamentárias, tendo como parâmetro o alcance dos indicadores.
Art. 9º As Unidades Orçamentárias aferirão os índices alcançados pelos indicadores dos Objetivos Específicos sob sua responsabilidade e encaminharão, ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento de Nível Estratégico do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal, até o dia 30 de junho do exercício subsequente, os resultados obtidos e as informações a eles pertinentes, a execução física e financeira das ações orçamentárias e a realização ou implementação das ações não-orçamentárias referentes aos respectivos Objetivos Específicos.
§ 1º As Unidades Orçamentárias que não apresentarem as informações e/ou dados referidos no caput do presente artigo estarão sujeitas a restrições orçamentárias.
§ 2º As Unidades Orçamentárias responsáveis pelos Objetivos Específicos, nos termos do Anexo II desta Lei, do § 1º deste artigo, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, as informações referentes à execução física e financeira das ações orçamentárias e realização ou implementação das ações não-orçamentárias dos respectivos Objetivos Específicos.
Art. 10. Caberá ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento, referido no art. 9º desta Lei, definir diretrizes e orientações técnicas para o monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2012-2015.
Seção III
Da Participação Social no Plano
Art. 11. O Poder Executivo manterá disponível em sítio oficial do governo o texto atualizado da Lei do Plano Plurianual e seus anexos, incluindo ainda:
I – os relatórios de execução física e financeira;
II – os demonstrativos de avaliação do plano;
III – os relatórios de revisão do plano, com as respectivas alterações na programação, e o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e ações, com suas justificativas.
Art. 12. O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O Anexo de Metas e Prioridades dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2013 a 2015 deverá ser detalhado até o nível de subtítulo, especificando-se a Unidade Orçamentária responsável por sua execução.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/12/2011, Suplemento A.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/12/2011, Suplemento A. O Anexo III foi republicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 20/6/2012, Suplemento.)
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 4.742, de 29 de dezembro de 2011 - Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012-2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2011, 19:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/vade mecum brasileiro/33382/lei-no-4-742-de-29-de-dezembro-de-2011-dispoe-sobre-o-plano-plurianual-do-distrito-federal-para-o-quadrienio-2012-2015. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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